
Veja porquê:
EMENTA: 1. Do direito à intimidade - 2. Da relatividade do direito à intimidade - 3. Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina (Neste caso, opor falta de especifidade, isto vale para qualquer gravação) - 4. A Lei 9.269/96 - 4.1. Objeto e constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º - 4.2. Requisitos da interceptação - 4.3. Procedimento - 5. Teoria dos frutos da árvore envenenada.
Portanto, sempre ao realizar gravações, seja para fins de pesquisa, seja para quaisquer outros fins..., assegure-se de ''pedir'' para o radioamador, ''dono da voz'' que está tendo seu ''espectro vocal registrado eletronicamente'', a autorização para gravar. E principalmente, se for divulgar tal gravação, deixar bem claro que tal será feito, e garantir ao ''dono do espectro vocal'' e a qualquer momento, que se for pedido para que seja retirada a gravação do ar, o seja feita o mais rapidamente possível. O direito de ''Imagem'' e ''voz'' são garantidos por diversos dispositivos legais, e pode caber denúncia contra o sujeito que ''gravou'', seja órgão público, ou não, e desta forma pode gerar reclamação judicial com indenização por danos morais.
Por isso, quando eu efetuo gravações de colegas, somente o faço com autorização explícita, e mesmo assim, só gravo para pesquisas e de colegas conhecidos. E, aconselho aos colegas radioamadores que tenham especial atenção ao gravar comunicados, e principalmente não utilizar tais gravações para efetuar denúncias de procedimentos, pois o ''tiro pode sim, sair pela culatra'', justamente pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
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