segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Omissão do Legislativo - consequências jurídicas e políticas


Em decorrência de várias divergências entre membros do Congresso Nacional, ganharam ênfase na imprensa, nos últimos dias, informações sobre uma grave e reiterada omissão do Congresso Nacional, que, além de configurar o descumprimento de uma  obrigação constitucional, tem consequências políticas, desmoralizando o Legislativo, fortalecendo o Executivo e podendo anular disposições que foram incluídas num projeto de lei e aprovadas pelo Congresso Nacional por terem sido consideradas de interesse público.  
O que vem ocorrendo são divergências a respeito de vetos opostos pelo Executivo a projetos de lei, ou a partes de projetos, aprovados pelo Congresso Nacional. Para plena compreensão do problema, é oportuno lembrar que a palavra «veto» vem do verbo latino «vetare» e significa impedir que uma coisa aconteça, opor-se, proibir ou negar aprovação. Na linguagem política  o veto foi consagrado e se universalizou a partir da Constituição dos Estados Unidos aprovada em 1787, que foi, historicamente, a primeira Constituição escrita. Por meio do veto o chefe do Poder Executivo tem o poder e direito de manifestar sua oposição à totalidade ou a uma parte de projeto de lei aprovado pelo Legislativo, comunicando a este sua decisão, podendo o Legislativo acolher ou rejeitar o veto. A comunicação ao Legislativo deve conter a fundamentação do veto, que tanto pode ser a alegação de que a parte vetada ofende um dispositivo constitucional ou, então, a afirmação de que ela é contrária ao interesse público. O Legislativo pode rejeitar o veto, e neste  caso o projeto deverá ser convertido em lei sem qualquer restrição, nele incluída a parte que tinha sido vetada pelo Executivo. 
O poder de veto é geralmente reconhecido um instrumento de garantia contra eventuais abusos ou possível descuido do Poder Legislativo, podendo ocorrer que por conveniência de um grupo político majoritário seja aprovada uma lei contendo disposições contrárias à Constituição ou ao interesse público. Assim, as Constituições democráticas costumam incluir o veto entre as atribuições do chefe do Executivo, prevendo também o procedimento que deve ser adotado para que o veto seja acolhido ou rejeitado. Assim é que a Constituição brasileira, quando trata dos Poderes da República, estabelece, no artigo 84, inciso V, que «compete privativamente ao presidente da República: vetar projetos de lei, total ou parcialmente». E no artigo 57, que trata do Congresso Nacional, está disposto que, além de outros casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV. Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Um ponto de grande importância que deve ser assinalado é que a Constituição estabelece, expressamente, um prazo para a deliberação sobre o veto, acolhendo-o ou rejeitando-o. Com efeito, segundo o artigo 66, § 4°, «o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento», dispondo-se mais adiante, no § 6°, que se for esgotado esse prazo sem deliberação «o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final». Isso quer dizer que, passado esse prazo, o Congresso não poderá tomar outras decisões antes de realizar uma votação acolhendo ou rejeitando o veto. Isso é o que determina a Constituição.
Apesar da clareza desses dispositivos, as divergências recentemente ocorridas entre membros do Congresso Nacional levaram à revelação de que existem mais de 1.500 vetos aguardando a apreciação do Legislativo, havendo vetos que esperam há mais de doze anos a decisão do Parlamento. Do ponto de vista jurídico, está ocorrendo notório desrespeito à Constituição, e, se for aplicado com o devido rigor o critério jurídico, todas as decisões tomadas depois de trinta dias após o recebimento da comunicação do veto mais antigo que aguarda deliberação devem ser consideradas nulas, por serem contrárias a umadeterminação constitucional. E do ponto de vista político as consequências são evidentemente graves. Antes de tudo, esse desrespeito reiterado e continuado à Constituição é desmoralizante para o Legislativo. A par disso, tal desrespeito acarreta o fortalecimento do Poder Executivo, à margem das disposições constitucionais, pois, obviamente, sabendo que os vetos não serão apreciados e, assim, não serão rejeitados, o chefe do Executivo poderá, em tese, cometer abusos e retirar de um projeto de lei aprovado pelo Congresso os dispositivos que contrariem  sua vontade, ocorra ou não inconstitucionalidade ou prejuízo para o interesse público. 

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