Muito se tem discutido se parlamentares condenados no processo do mensalão devem ou não perder automaticamente os respectivos cargos e serem, portanto, cassados.
Certos defensores do mandato preconizam que o STF (Supremo Tribunal Federal), em função das contradições existentes nos artigos 15 e 55 da Constituição, não teria a prerrogativa de decretar a perda dos mandatos de deputados condenados, sob a alegação de que tais mandatos foram outorgados por sufrágio universal e pertencem aos eleitores.
Assim, somente o Congresso Nacional é que teria tal prerrogativa por ser a casa do povo. Trata-se de pura falácia ou de sofisma, já que os votos conferidos a deputados federais pertencem ao partido ou à legenda que, legalmente, são os detentores desses votos.
Inúmeros são os casos de deputados que praticamente não tiveram individualmente voto suficiente para serem eleitos --portanto não tem representação popular-- e são ungidos ao cargo de deputados e passam a usufruir das inúmeras benesses de um legítimo representante do povo, como se eleito fosse com quantitativo de votos expressivos.
Como exemplo, veja o caso recente do deputado Tiririca, que obteve uma das maiores votações da história do país e que, por conta da esdrúxula legislação eleitoral, atraiu para a Câmara Federal mais quatro ou cinco deputados, que praticamente não tiveram votos, para serem eleitos pelo Estado de São Paulo, maior colégio eleitoral do país.
Enfim, caso a cassação dos deputados seja definida pelo STF basta que o suplente assuma o cargo do cassado para que seja mantida a representação popular no Congresso Nacional, ainda que a perda do mandato implique também no cancelamento dos votos do partido ou da legenda do cassado.
Pela lei eleitoral, haverá suplentes legalmente constituídos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para assumirem o cargo dos deputados defenestrados pelo STF, mesmo que de outras legendas.
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