segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Omissão do Legislativo - consequências jurídicas e políticas


Em decorrência de várias divergências entre membros do Congresso Nacional, ganharam ênfase na imprensa, nos últimos dias, informações sobre uma grave e reiterada omissão do Congresso Nacional, que, além de configurar o descumprimento de uma  obrigação constitucional, tem consequências políticas, desmoralizando o Legislativo, fortalecendo o Executivo e podendo anular disposições que foram incluídas num projeto de lei e aprovadas pelo Congresso Nacional por terem sido consideradas de interesse público.  
O que vem ocorrendo são divergências a respeito de vetos opostos pelo Executivo a projetos de lei, ou a partes de projetos, aprovados pelo Congresso Nacional. Para plena compreensão do problema, é oportuno lembrar que a palavra «veto» vem do verbo latino «vetare» e significa impedir que uma coisa aconteça, opor-se, proibir ou negar aprovação. Na linguagem política  o veto foi consagrado e se universalizou a partir da Constituição dos Estados Unidos aprovada em 1787, que foi, historicamente, a primeira Constituição escrita. Por meio do veto o chefe do Poder Executivo tem o poder e direito de manifestar sua oposição à totalidade ou a uma parte de projeto de lei aprovado pelo Legislativo, comunicando a este sua decisão, podendo o Legislativo acolher ou rejeitar o veto. A comunicação ao Legislativo deve conter a fundamentação do veto, que tanto pode ser a alegação de que a parte vetada ofende um dispositivo constitucional ou, então, a afirmação de que ela é contrária ao interesse público. O Legislativo pode rejeitar o veto, e neste  caso o projeto deverá ser convertido em lei sem qualquer restrição, nele incluída a parte que tinha sido vetada pelo Executivo. 
O poder de veto é geralmente reconhecido um instrumento de garantia contra eventuais abusos ou possível descuido do Poder Legislativo, podendo ocorrer que por conveniência de um grupo político majoritário seja aprovada uma lei contendo disposições contrárias à Constituição ou ao interesse público. Assim, as Constituições democráticas costumam incluir o veto entre as atribuições do chefe do Executivo, prevendo também o procedimento que deve ser adotado para que o veto seja acolhido ou rejeitado. Assim é que a Constituição brasileira, quando trata dos Poderes da República, estabelece, no artigo 84, inciso V, que «compete privativamente ao presidente da República: vetar projetos de lei, total ou parcialmente». E no artigo 57, que trata do Congresso Nacional, está disposto que, além de outros casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: IV. Conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Um ponto de grande importância que deve ser assinalado é que a Constituição estabelece, expressamente, um prazo para a deliberação sobre o veto, acolhendo-o ou rejeitando-o. Com efeito, segundo o artigo 66, § 4°, «o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento», dispondo-se mais adiante, no § 6°, que se for esgotado esse prazo sem deliberação «o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final». Isso quer dizer que, passado esse prazo, o Congresso não poderá tomar outras decisões antes de realizar uma votação acolhendo ou rejeitando o veto. Isso é o que determina a Constituição.
Apesar da clareza desses dispositivos, as divergências recentemente ocorridas entre membros do Congresso Nacional levaram à revelação de que existem mais de 1.500 vetos aguardando a apreciação do Legislativo, havendo vetos que esperam há mais de doze anos a decisão do Parlamento. Do ponto de vista jurídico, está ocorrendo notório desrespeito à Constituição, e, se for aplicado com o devido rigor o critério jurídico, todas as decisões tomadas depois de trinta dias após o recebimento da comunicação do veto mais antigo que aguarda deliberação devem ser consideradas nulas, por serem contrárias a umadeterminação constitucional. E do ponto de vista político as consequências são evidentemente graves. Antes de tudo, esse desrespeito reiterado e continuado à Constituição é desmoralizante para o Legislativo. A par disso, tal desrespeito acarreta o fortalecimento do Poder Executivo, à margem das disposições constitucionais, pois, obviamente, sabendo que os vetos não serão apreciados e, assim, não serão rejeitados, o chefe do Executivo poderá, em tese, cometer abusos e retirar de um projeto de lei aprovado pelo Congresso os dispositivos que contrariem  sua vontade, ocorra ou não inconstitucionalidade ou prejuízo para o interesse público. 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Lista dos Campeões Nortense de Futebol deste 1959


















Times amadores de São José do Norte, que foram Campeões Municipais dos campeonatos Disputados por LIGA  CMD -DME.-Obtiveram exito (Quatorze) 14 Agremiações. Foram Campeãs do Amadorismo Nortense São José do Norte, que já teve 32 Equipes disputando 
campeonato Amador Nortense.    

O nosso Campeonato chegou a obter o título de  maior campeonato da zona Sul. com o tempo começou o exito Rural trazendo um pouco das comunidades para a cidade, não deixando as raízes familiares e muitos foram fechados, e outros não disputaram mais o campeonato. Mesmo assim com um pouco de sacrifício todos os anos participão de 14 a 18 Equipes, onde cada uma representa suas comunidades.

                                        Lista Campeões Nortense de Futebol deste 1959

                                                  
                                                        Títulos

Liberal F.C  l959 -  60 - 62 - 67 - 91 - 92 - 93 - 94 - 96 - 98 - 2001

Varzense     2000 

Bento Gonçalves  74 - 76 - 80 - 81 - 84 - 85 - 88 - 90

Oriente  61 - 64 - 68 - 70 - 71 - 75
  
Beira Mar  95 - 2005 - 2006 - 2008 - 2009 - 2011

Barrense   97 - 2002 - 2003 - 2004 - 2010 - 2012 - 2013

Bojuru 65 -  69 - 83 - 99
Ari Barroso 79 - 86 - 87 - 89

Ferrari   63-66

Divisa   73- 82 

Cocuruto   72 

Guarani     77

Tamandaré 78

Fortaleza   2007
                                                                                                                          




                                               Pé na bola

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Atrizes Mirim que Cresceram e como cresceram?


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Miley Cyrus, Demi Lovato, Selena Gomez, entre outras, são meninas que, se você não assistia, provavelmente deve conhecer por causa de sua irmã(o) mais novo ou daquela priminha que gostava delas. Mas, aposto que depois deste post, quem vai gostar delas é você! O Proibido Ler mostra para você o quanto o tempo fez bem para essas atrizes e cantoras mirins, e o quanto elas ficaram
gostosas bonitas de uns tempos pra cá. Confira:

Miley Cyrus

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Essa está sempre na mídia, então é possível acompanhar o “engostosamento”, o vacilo foi ela cortar o cabelo e pintar de loiro, o que até hoje não entendo o por quê, porém, dá pra sacar nessas fotos que ela está muito bem:

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Demi Lovato

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Na minha opinião, essa foi a que mais “engostosou”, depois daquela crise que ela teve, foi internada, deprimida e o caralho a quatro, parece que a moça resolveu aparecer (e porra, apareceu pra caralho).

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Selena Gomez

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O rostinho dela sempre foi sucesso na Disney, essa carinha meiga e infantil. Mas, o tempo passa e a menininha cresceu, o ruim é que ela resolveu dar pra ninguém menos que Justin Bieber. Se fuder.

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Emily Osmant
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Essa menina não foi nada mais do que a sombra da Miley Cyrus em Hannah Montana. Mas, pelo que eu soube, depois de crescer ela já cansou de ser vista assim, e segue a carreira de cantora (pfv vem cantar aqui em casa)
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Janette McCurdy
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Lembra da loirinha porra loca de iCarly? Então, ela também cresceu, criou uns peitões e pegou gosto por decotes e roupas provocantes. Nossos olhos agradecem.
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E aí, qual delas você gosta mais?

Geografia de SJNorte - Veja como e linda nossa Praia do Mar Grosso que infelizmente a mídia televisiva não divulga.

                                           Nossa linda Praia do Mar Grosso O município, localizado em uma península, é banhado a...