quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

As redes sociais e a demissão por justa causa





Greice Feier*

Primeiramente, cabe analisarmos que a demissão por justa causa é todo ato faltoso do empregado, que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impraticável o prosseguimento da relação de trabalho.
Dentro destas premissas, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho têm entendido que as publicações em redes sociais denegrindo/ofendendo o empregador e o local de trabalho são motivos de demissão por justa causa.
A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social, ofendendo a empresa para a qual trabalha, o que prejudica de forma definitiva a continuidade do pacto laboral.
As postagens com ofensas ao empregador em redes sociais são vistas pelos Tribunais de forma grave, posto que se sabe o alcance de tais redes nos dias de hoje. Assim, a justa causa aplicada pelo empregador ao colaborador, que publica comentários desabonatórios sobre empresa em rede social, é considerada válida pelos Tribunais Trabalhistas.
Salienta-se, ainda, que já existem julgados que consideraram válida a justa causa aplicada pelo simples fato de um empregado “curtir" uma publicação de uma ex-funcionária que manchava a honra do empregador e denegria a imagem do seu local de trabalho. Atenta-se que, para estes casos, a justa causa é aplicada por meio do Artigo 482, alínea “K” da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que “todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão”.



*Advogada da Área Trabalhista e de Gestão de RH da Scalzilli.fmv Advogados & Associados; OAB/RS 65.792

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