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quinta-feira, 14 de março de 2013

STF derruba "Emenda do calote" por 6 votos a 5 O julgamento dos precatórios consumiu quatro sessões. E eles se dizem defensores dos oprimidos imaginem se não o fosse?


O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira, o julgamento das ações de inconstitucionalidade que questionaram o novo regime de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009.
Por 6 votos a 5 – vencidos no todo ou em parte os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – o plenário derrubou o prolongamento do prazo de liquidação dos precatórios judiciais por 15 anos, com a reserva de percentuais mínimos nos orçamentos estaduais e municipais. E também a possibilidade de leilões, nos quais o credor de uma indenização desse tipo que oferecesse o maior desconto sobre o total devido teria preferência.
A maioria
Prevaleceu o voto-vista do ministro Luiz Fux – similar ao voto já proferido no início do julgamento pelo ministro (aposentado) Ayres Britto – segundo o qual o novo “regime especial” constituiria uma violação à duração razoável do processo, e o leilão nada mais seria do que “uma flagrante moratória a violar o núcleo essencial do estado de direito”. A maioria concordou que tais dispositivos da EC 62 contrariam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da coisa julgada. Assim também votaram Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
O plenário permaneceu dividido até os votos do decano Celso de Mello e do presidente Joaquim Barbosa – os dois últimos a votar. Celso de Mello sublinhou os limites de reforma da Constituição que devem ser observados pelo Congresso (Constituinte derivado), quais sejam os de não violar “valores fundamentais da Carta”, e de “deixar preservado o núcleo de valores que confere identidade político-jurídica ao texto da Constituição Federal”.
Ele lembrou o seu voto-desempate proferido em ação de inconstitucionalidade (Adin 2362) julgada em 2010, em que o plenário suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2002, de forma parcelada, em até 10 anos.
As ações contra a chamada Emenda do Calote tinham sido ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, em 2009, e pela Confederação Nacional de Indústria, em 2010.
Divergência
A divergência – aberta nas sessões anteriores pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes – entendeu que o Judiciário não pode criar um novo modelo para que os precatórios sejam pagos em prazo razoável, e que de nada valeria manter o atual regime que, na prática, é pior do que o instituído pela EC 62.
Gilmar Mendes deu ênfase especial ao entendimento de que a “Emenda do calote” não violava princípios fundamentais da Constituição, já que não se opunha ao cumprimento de decisões judiciais, mas se limitava a estabelecer critérios de “natureza administrativa” para o pagamento de dívidas decorrentes de dificuldades de vinculações á receita corrente líquida de estados e municípios.
O ministro Marco Aurélio proferiu um longo voto “fatiado”, analisando cada um dos diversos dispositivos da EC 62 – que incluiu os artigos 100 do corpo da Constituição e 97 do Ato das  Disposições Constitucionais Transitórias (Adct). Ele deu interpretação conforme a alguns deles, e considerou-os parcialmente constitucionais, embora tenha votado, por exemplo, pela inconstitucionalidade material da regra referente aos leilões de precatórios. Ficou vencido “em menor extensão”, de acordo com a proclamação final.
Outros dispositivos
Na sessão plenária de quarta-feira última, por 8 votos a 3, o STF já tinha declarado a inconstitucionalidade de outros importantes dispositivos da ‘Emenda do calote”: o que instituía limites à preferência dos idosos e dos portadores de doenças graves na recepção dos débitos de natureza alimentícia, tais como os decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos e pensões, de indenização por morte ou invalidez; o abatimento, à guisa de compensação, de valores correspondentes aos débitos para com a Fazenda Pública; a correção das indenizações devidas aos credores pelo índice da remuneração da caderneta de poupança.
Neste último caso, o STF considerou inconstitucional o índice de correção monetária adotado para os precatórios desde sua expedição: o índice da caderneta de poupança. A maioria entendeu que, por ser fixada a priori e ser sempre muito inferior aos índices de inflação como o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a taxa permitiria a corrosão dos créditos pela inflação, não sendo suficiente para recompor os seus valores.
A mesma maioria de oito ministros retirou do texto da EC 62 a expressão “na data de expedição do precatório” constante do parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, ficando apenas a norma segundo a qual “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave (...)”.

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