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sexta-feira, 22 de março de 2019

6. Aposentadoria por invalidez........

O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício (art. 475, caput, da CLT).
Conforme Súmula nº 160 do TST, cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (art. 475, § 1º, da CLT).
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente (art. 47 da Lei nº 8.213/91).
Então, conforme dispositivo legal supracitado, tendo em vista que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será mantido somente por mais 18 meses a partir da recuperação da capacidade de trabalho que ocorrer após o prazo de 5 anos, está superado o entendimento previsto na Súmula nº 217 do STF que considerava definitiva a aposentadoria por invalidez após este prazo.

6. CONCLUSÃO

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12961/a-doenca-do-empregado-e-o-contrato-de-trabalho#ixzz3KJwKSYZx

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Neste trabalho, procurei, de forma objetiva, relatar as repercussões da doença do empregado no seu contrato de trabalho, abordando a forma de comprovação da doença do empregado (atestados), as situações de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho em decorrência de afastamento por motivo de doença e de acidente do trabalho, as soluções para impasses que podem ocorrer a partir do término do período de afastamento, a questão da doença do empregado e o contrato por prazo determinado, as consequências da doença do empregado no contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando se o empregado é portador de estabilidade ou não e, por fim, a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez.

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