segunda-feira, 27 de abril de 2015

A Revisão de Benefício Previdenciário decorrente de ação trabalhista






Os benefícios previdenciários, em grande parte dos casos, são calculados através da média aritmética das 80% maiores contribuições do segurado. Ocorre que aquelas pessoas que tiveram ações procedentes na Justiça do Trabalho reconhecendo verbas de natureza salarial, podem ter diferenças a incluir no cálculo do benefício.
No momento em que é reconhecido o vínculo de emprego ou erro no pagamento do salário através de ação trabalhista, além dos valores que serão pagos ao empregado também será descontado o percentual referente às contribuições previdenciárias, de modo que tais diferenças devem ser incluídas no período básico de cálculo dos benefícios.
Entretanto, essas contribuições são repassadas para o INSS no momento do pagamento do processo, porém não são por este automaticamente incluídas no calculo de beneficio do segurado que ainda labora, tampouco nos benefícios já vigentes, de modo que, somente buscando uma revisão de benefício na via judicial se pode assegurar tal direito.
Importante ter presente que a maior parte dos segurados que ganham os processos trabalhistas não buscam seus direitos na esfera previdenciária por acreditarem que o desconto previdenciário nos valores recebidos na reclamatória trabalhista automaticamente refletem no cálculo do benefício, porém acabam por receber seus benefícios com valores abaixo do que deveriam, já que o INSS, como mencionado, não realiza tal procedimento. Com efeito, a inclusão destes valores pode alterar o valor do benefício e seu houver majoração gerará também valores atrasados.
Cabe ressaltar que o segurado pode ter ingressado com a ação trabalhista até mesmo depois da concessão da aposentadoria, que caso tenha reconhecidas verbas salariais ou tempo de contribuição dentro do período básico de cálculo possui direito à revisão previdenciária.
Relevante também ressaltar que desde 1997 as aposentadorias sofrem a chamada “decadência”, isto é, todos os benefícios concedidos posteriormente a 1997 e que já possuam dez anos de existência restam impossibilitados de solicitar a maioria das revisões de beneficio. Porém na revisão em comento, ocorre que muitas vezes as ações trabalhistas levam tempo superior a dez anos para transitarem em julgado, de modo que quando isto ocorre grande parte dos segurados acreditam ter perdido o direito à revisão.
O tema quanto ao início do prazo decadencial remanesce em aberto devendo ser em breve julgado pela TNU, mas existe expressivo jurisprudência entendendo que o prazo neste caso começaria a contar do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e não do começo do benefício, incluindo aí o STJ.
Em que pese as revisões de benefícios sejam ordinariamente feitas nas aposentadorias, a revisão em apreço se aplica a todos os benefícios que utilizam como critério de cálculo a média acima referida, ou seja, se houver parcelas salariais e coincidência mesmo que parcial entre o período postulado na reclamatória e o utilizado no benefício, caberá a revisão, incluindo ai benefícios que foram temporários como o auxílio-doença.
Portanto todos aqueles que em algum momento tiveram reclamatórias trabalhistas e que receberam valores de caráter salarial, podem ter direito a revisar seu benefício com base nas decisões trabalhistas objetivando majorá-lo e ainda receber os atrasados decorrentes do reconhecimento da revisão. 

Um comentário:

joaowaldirpenabola.blogspot.com disse...

Acho que todos devem procurar a justiça. se ainda tem neste País. Depois de passa uma vida de labuta esse administratores surrupiarem em seus calculo ridiculos

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